A pedido do MPRS, Tribunal de Justiça do Estado reforma sentença e condena ex-prefeito por improbidade administrativa
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho reformou, de forma unânime, sentença de primeiro grau e julgou procedente a ação civil por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra o ex-prefeito municipal de Rolador. A decisão acolheu recurso de apelação interposto pelo promotor de Justiça em São Luiz Gonzaga Sandro Loureiro Marones.
A decisão reconheceu a prática de atos ímprobos e impôs ao ex-prefeito as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), incluindo o ressarcimento do valor de R$ 116 mil, devidamente corrigido; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 10 anos, além da inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
De acordo com o acórdão, o ex-prefeito teve seus direitos políticos suspensos por oito anos por condenação anterior em outra ação de improbidade administrativa. A perda da condição de elegibilidade resultou na promulgação do Decreto Legislativo 37/2019 pela Câmara Municipal de Vereadores, que declarou extinto seu mandato eletivo. No entanto, mesmo após a publicação do decreto e da decisão judicial que determinava seu afastamento, o ex-prefeito continuou a praticar atos administrativos e a receber salários públicos como se ainda fosse o titular do cargo. “Essa conduta revelou enriquecimento ilícito, desrespeito às instituições democráticas e afronta ao princípios da administração pública”, destacou o promotor.
Na sentença de primeiro grau, a demanda havia sido julgada improcedente, sob o fundamento de que a suspensão dos direitos políticos não implicaria automaticamente na perda do mandato. Contudo, conforme argumentou Sandro Marones na apelação, “a manutenção de um mandato eletivo está diretamente vinculada ao pleno gozo dos direitos políticos do eleito, que são a base da legitimidade do processo eleitoral. Se, para candidatar-se, o indivíduo deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos, caso após eleito tenha seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação por improbidade, lógico que tal sanção inviabiliza sua permanência no cargo”.
Ao julgar o recurso do MPRS, o Tribunal de Justiça reconheceu que a permanência do réu no cargo, mesmo diante da suspensão de seus direitos políticos e da extinção formal de seu mandato eletivo pela Câmara Municipal, violou preceitos constitucionais e configurou enriquecimento ilícito. Para os desembargadores, “o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, de forma que determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória”
Fonte.MPRS